CHIEF COMPLIANCE OFFICER – CONCEITO

A expressão ChiefComplianceOfficer , é o termo designado àqueles profissionais que administram um programa de integridade e compliance e são responsáveis pelas decisões tomadas no âmbito do programa. São responsáveis pelo monitoramento dos riscos de integridade, fiscalização, gerenciamento de controles internos, conformidade contábil, jurídica – incluindo-se as questões afetas à prevenção de crimes, trabalhista, ambiental etc., nos termos do inciso IX do artigo 42 do Decreto 8.420/2015. Outrossim, são responsáveis pela supervisão da conformidade dentro da organização, com a lei, regulamentos, normas e políticas de boa gestão e governabilidade, incluindo a condução de investigações internas e seus resultados. Reporta-se diretamente ao Chief Executive Officer.

A legislação pátria não obriga que o responsável pelo programa de compliance seja advogado ou, menos ainda, bacharel em direito. No entanto, boa parcela desses profissionais é composta por advogados. Independentemente do perfil do profissional contratado para a função, no que tange à condução das investigações internas, pode-se afirmar que sempre existirá o momento em que o advogado deva ser engajado para representar os interesses legítimos dos clientes, frente às autoridades do sistema de justiça.

O CCO atua no ambiente interno da empresa, acompanha constantemente seus atos e possui primordialmente o dever fundamental de diligência consistente na prevenção e, se o caso, na denunciação ou comunicação de operações ilícitas ou antiéticas. Dentro desse panorama são obrigados a, primacialmente, executar dois deveres centrais, a saber: (i) diligência e (ii) comunicação. Isso porque, em que pese sua função primordial ser de natureza fiscalizatória, sua figura não se confunde com o fiscal da lei, considerando se tratar de um ente privado, como já analisado.

Conquanto os programas de integridade estejam consolidados no meio corporativo e também jurídico, não há previsão legal acerca das atribuições do Chief Compliance Officer especificamente, além do que disposto no inciso IX do artigo 42 do decreto mencionado. Não há, por exemplo, discriminação legal de seus poderes e deveres, graus de responsabilidade, e, ainda, como será a sua aproximação com autoridades estatais quando houver a detecção de condutas ilícitas nas investigações corporativas.

A falta de tais previsões, notadamente no texto do Decreto 8.420/2015, leva à interpretação de que tal profissional responderá pelo programa de integridade e compliance como um todo, nos limites da lei. Como visto, o CCO não tem poder de polícia, considerando não ser agente público, e, desse modo, não deve ser confundido com a figura do xerife, no sentido da obrigatoriedade da aplicação da lei. No entanto, a analogia é sim aceita, na medida em que cabe ao CCO fazer valer os parâmetros previstos nos incisos do artigo 42 do referido decreto, que, em regra, traduzem-se por meio de normas internas que exigem fiscalização e monitoramento.

Em outras palavras, cabe ao CCO agir de forma diligente, e com os melhores esforços, para demonstrar que procurou aplicar o que previsto no regulamento interno da pessoa jurídica a respeito de suas normas de integridade. Nesse sentido, é comum o debate acerca da responsabilização do CCO por supostos resultados negativos da gestão de investigações internas, ou mesmo por alegado ato de omissão perante condutas ilícitas, caso o CCO não venha a relatar os fatos identificados às autoridades competentes. 

Assim, faz-se necessário abordar, finalmente, quais seriam os deveres do CCO, diante da descoberta de fatos que representem ilícitos ou potenciais ilícitos a partir de investigações corporativas. A dúvida a respeito de se o conhecimento acerca de ilícitos deve ser entendido como uma conduta irregular, ou seria defensável dentro dos moldes legais existentes, costuma surgir, por exemplo, sempre que os resultados de investigações internas apontam para potenciais fatos graves, mas a pessoa jurídica opta por seguir caminho litigioso e não cooperativo.

Abordaremos, oportunamente, quais são os deveres e as responsabilidades do CCO frente à condução de investigações internas e seus resultados.

Referências:

Revista de Direito Penal Econômico e Compliance – 4

Autor:Revista dos Tribunais

Editor:Revista dos Tribunais

2020 RDPEC VOL. 4 (OUT. – DEZ. 2020)

DOUTRINA 2. DEVERES E RESPONSABILIDADES DO CHIEF COMPLIANCE OFFICER NA CONDUÇÃO DE INVESTIGAÇÕES INTERNAS, À LUZ DOS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE

Página RR-2.1 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/periodical/222574350/v20200004/page/RR-2.1

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